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O PODER JUDICIÁRIO NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

O PODER JUDICIÁRIO NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

 

 

Rildo Mourão Ferreira

Silvano Noronha Gonçalves

 

Resumo: Este estudo tem por finalidade a análise da temática do Poder Judiciário, perfazendo a descrição de informações fundamentais à adequada compreensão do tema, qual seja, o estudo das atribuições do Poder Judiciário, sua regulamentação no texto constitucional, análise de alterações históricas do controle de constitucionalidade, e estudo do conjunto de atribuições determinadas pela Constituição.

Palavras-chave:  Ativismo judicial; Constituição Federal; Tripartição de poderes, Poder Judiciário.

 

Introdução

O Poder Judiciário é o órgão responsável por dirimir as lides que lhe são propostas, no intuito de que seja possibilitada assim a pacificação social. Entretanto não se deve limitar a apenas isto o seu conceito, vez em que este é apenas o seu precípuo dever, sendo este também responsável pela interpretação das leis, além daquelas denominadas funções atípicas.

O poder que é prestado através dos órgãos jurisdicionais é fruto, mais especificamente da regulamentação constitucional, não excluindo outros dispositivos, do Capítulo III da Constituição Federal brasileira do ano de 1988. Buscando ressaltar algumas das mais importantes características que marcaram as constituições, esta pesquisa perfaz análise do contexto do histórico evolutivo das Constituições brasileiras, sendo estas responsáveis por delinear os contornos de atuação do Judiciário, bem como sua interação para com os demais Poderes estatais.

Por fim, traçou-se a atual configuração estrutural do Poder Judiciário brasileiro delimitando o conjunto de competências e atribuições exercidas por seus órgãos.

1.ASPCETOS HISTÓRICOS DA CONSTITUICAO DO BRASIL

O ordenamento jurídico brasileiro já passou por diversas mudanças. No decorrer do tempo foram adotadas as mais diversas estruturas organizacionais, estruturas essas que vão desde a adoção de um sistema monárquico, passando pelo modelo parlamentarista até chegarmos a atual estruturação constitucional.

Com o Poder Judiciário não foi diferente. Desde a sua primeira regulamentação até o atual momento esse foi um órgão que passou por inúmeras transformações. Cada Constituição trouxe consigo uma caracterização diversa ao judiciário, que, com o passar dos anos, se viu sendo aprimorado, tendo ampliado sua gama de atuação. Houveram também as Cartas em que este se viu submetido aos demais poderes, exercendo menor influência.

Passa-se então a análise das características encontradas nas constituições brasileiras.

1.1 Constituição de 1824

No Brasil, como discorre Octaciano Nogueira (2012, p. 26), o poder judiciário surgiu, sob moldes constitucionais próprios, no ano de 1824. Insculpida no Título VI da Constituição, ainda sob a denominação de Poder Judicial, é por muitos considerada uma redação que possuía uma série de deficiências como a ausência, na prática, de inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados, além de não garantir a irredutibilidade de seus vencimentos.

Ainda não vigorava a teoria da tripartição de poderes, uma vez que subsistia a figura do Poder Moderador, o qual Pimenta Bueno se refere ao tratar da influência sobre os demais poderes:

É a faculdade de fazer com que cada um deles se conserve em sua órbita, e concorra harmoniosamente com outros para o fim social, o bem-estar nacional: é quem mantém seu equilíbrio, impede seus abusos, conserva-os na direção de sua alta missão. (BUENO apud MENDES, 2013, p.1037)

O artigo 153, da carta constitucional de 1824, trata da perpetuidade dos magistrados bem como a possibilidade de que sejam remanejados para outros lugares que a lei determinar. O artigo 154 ressalva que o Imperador poderia suspendê-los caso houvesse queixa contra os mesmo. Fica assim nítida a fragilidade encontrada no conceito de perpetuidade do magistrado.

Podia então ser verificada, sem que se depreendesse qualquer esforço, a existência uma estrutura judiciária simples e extremamente fragilizada pela sobreposição do poder executivo que transformava o poder judiciário em um poder cujo o qual não lhe era garantido a mínima autonomia e independência institucional.

1.2 Constituição de 1891 

Ao tratar do tema Aliomar Baleeiro (2012, p.11) Mais tarde nem mesmo a publicação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888 pôde dar manutenção as estruturas políticas e constitucionais brasileiras. O descontentamento do povo brasileiro para com o sistema monarca de governo culminou em ampla mudança onde desde a forma de governo até a opção do Estado pela adoção de uma postura religiosa laica foram realizadas na Constituição de 1891.

Para Gilmar Mendes (2013, p. 1037) tratou-se de Carta onde o constituinte foi fortemente influenciado pela Constituição norte-americana do ano de 1787. Esta foi responsável pela introdução do regime presidencialista de governo, esta carta extinguiu a figura do poder moderador deixando prevalecer a teoria de Montesquieu, qual seja a tripartição de poderes.

A magna carta de 1891 trouxe significativas mudanças ao poder judiciário, e, entre essas podemos citar, como exemplo, a instituição de um órgão máximo, que foi denominado Supremo Tribunal Federal, que era constituído por 15 juízes:

Art. 55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.

Art 56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Também é instituído o controle de constitucionalidade, constante nos seguintes artigos, que permitem melhor compreensão:

Art. 59 Ao Supremo Tribunal Federal compete:

[...]

§1 Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a)    quando se questionar sobre a validade, ou applicação de tratados e leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado for contra ella.

b)    quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face da constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses actos, ou essas leis impugnadas.

[...]

Art. 60 Compete aos juízes ou tribunaes federaes processar e julgar:

a)    as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;

Tem-se através de tal dispositivo a solidificação, de forma inquestionável, do procedimento de controle de constitucionalidade, onde o Poder Judiciário passou a ser titular do poder/dever de reconhecimento da legitimidade das leis e atos de governo o qual possam estar, de alguma forma, transgredindo os valores constitucionais.

É extremamente interessante ressaltar a observação feita por Rui Barbosa de que este é ‘de fato um poder de caráter estritamente hermenêutico e que não deverá o mesmo ser confundido com aquele típico do legislador’. (apud MENDES, 2013, p. 1038)

1.3 Constituição de 1934

Esta carta constitucional foi promulgada trazendo grande inovação a nosso ordenamento jurídico no que tange a introdução daqueles direitos chamados de direitos de 2ª geração.

Essas mudanças, explica Ronaldo Poletti (2012), são reflexos da influência sofrida pela adoção de preceitos contidos na Constituição de Weimar, que foi a Constituição da alemã de 1919 e também da Constituição espanhola de 1931, que em muito serviram de base para a produção do texto da constituição brasileira de 1934. Seu texto está fortemente pautado não mais no estabelecimento de regras que abstenham o Estado da prática de algumas condutas, mas passa agora a imposição de deveres ao mesmo a fim de que seja garantido à coletividade direitos de caráter social, econômico e culturais, visando assim garantir aos indivíduos uma melhor qualidade de vida.

Outra exigência foi a designação do Senado Federal como órgão competente para a suspensão da execução de lei ou ato normativo que tenham sido, pelo órgão judiciário, declarados inconstitucionais, conferindo assim o efeito erga omnes às decisões que fossem pelo Supremo Tribunal Federal proferidas.

Artigo 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. 

A carta magna de 1934 conteve em seu Art. 68 a vedação imposta ao Supremo Tribunal Federal de conhecimento das questões exclusivamente políticas, além de mitigar com Senado Federal, no Art. 91, II, a competência tipicamente praticada pelas altas cortes constitucionais:

Art. 68 – É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

Art. 91 – Compete ao Senado Federal:

II – examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais.

É facilmente depreendido desse artigo a mitigação entre as funções que hoje são habitualmente praticadas pelo órgão máximo do poder judiciário brasileiro. E esta regra não foi adotada por nenhuma das outras Constituições brasileiras.

1.4 Constituição de 1937

Ao dissertar sobre tal Carta Magna José Afonso da Silva (2012, p. 84), trata da outorga por Getúlio Vargas juntamente a implantação do regime ditatorial militar, fechou o parlamento e permitiu o fortalecimento do Executivo, conferindo a este um maior poder de intervenção na esfera de atuação legislativa.

 Possuindo caráter extremamente autoritário, a Lei Suprema recebeu apelido de polaca, foi elaborada por Francisco Campos e sofreu grande influência dos elementos constantes na Constituição polonesa fascista de 1935 e, ainda nas palavras de Silva (2012, p.85), sofreu vinte e uma emendas que apenas confirmavam a total concentração de Executivo e Legislativo nas mãos do Presidente que alterava a conforme sua conveniência.

 Esta carta permitiu que o poder judiciário fosse submetido ao domínio do Governo o que não acarretou modificações no controle difuso de constitucionalidade.

Artigo 96 – Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.

Parágrafo único – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços dos votos em cada uma das câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

O controle concentrado, no entanto, através do Art. 96 recebeu novo tratamento. Analisando esse artigo pode-se verificar uma espécie de sobreposição dos demais poderes sobre o judiciário, onde o Presidente poderia submeter uma lei que fosse declarada inconstitucional a novo exame do parlamento. Assim sendo, o controle concentrado passou a novo procedimento o qual muito se assemelha ao status de aprovação de emenda constitucional.

1.5 Constituição de 1946

Segundo Outorgada imediatamente após a Segunda Guerra Mundial teve sua assembleia constituinte convocada pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra, sucessor de Getúlio Vargas, e teve como escopo findar os preceitos totalitários e restabelecer a ordem democrática no Brasil.

Instalou-se a Assembleia Constituinte no dia 2/02/1946. Nela estavam representadas várias correntes de opinião: direta, conservadora, centro-democrático, progressistas, socialistas, e comunistas, predominando a opinião conservadora. “Sentira-se, de início” [informa José Duarte] “ que as correntes de opinião tinham a preocupação de assentar, com nitidez, sem artifícios, as fórmulas, os princípios cardeais do regime representativo, e estabelecer com precisão os rumos próprios à harmonia e independência dos poderes; a redução do equilíbrio político do Brasil, pelo regime de seus representantes no Senado e na Câmara; a fixação da política municipalista, capaz de dar ao Município o que lhe era indispensável, essencial, à vida, à autonomia; a revisão do quadro esquemático da declaração de direitos e garantias individuais; o tratado, em contornos bem definidos, do campo econômico e social, onde se teriam de se construir, em nome e por força da evolução e da justiça, os mais legítimos postulados constitucionais”. (SILVA. 2012. p. 68)

A Carta de 1946 foi também responsável pelo restabelecimento da teoria da tripartição dos poderes trazendo a instituição do modelo parlamentarista onde o Presidente da República escolheria o Primeiro-Ministro e este seria então responsável pela escolha dos demais Ministros de Estado e ocorreu também a volta aos parâmetros normais do funcionamento do poder judiciário.

O controle de constitucionalidade volta a ser competência do poder judiciário, que agora possui a inafastabilidade de jurisdição como um de seus princípios de acordo com o texto do art. 141, §4 – a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

O Texto Magno de 1946 restaura a tradição do controle judicial no Direito brasileiro. A par da competência de julgar os recursos ordinários (art, 101, II, a, b e c), disciplinou-se a apreciação dos recursos extraordinários: a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal; b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada; e c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida lei ou ato”. [...] Manteve-se, também, a atribuição do Senado Federal para suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal (art. 64), prevista, inicialmente na constituição de 1934. (MENDES. 2013. p. 1042)

Esta carta constitucional foi suspensa, em função da ocorrência do golpe militar de 1964, pelo Ato Institucional n. 1 e seu texto foi substituído por um novo no ano de 1967.

1.6 Constituição de 1967/69

O do Ato Institucional n. 4, responsável pela criação de uma Assembleia Constituinte que promoveu, devido à submissão do Congresso a uma fortíssima pressão por parte dos militares, a elaboração de um texto responsável pela institucionalização do regime militar.

Novamente o Brasil adotou uma Constituição subjugava os poderes Legislativo e Judiciário às vontades do Executivo, muito embora a formulação do texto houvesse mantido a Ação direta de inconstitucionalidade conforme era disciplinada na Carta de 1946.

Esta carta abriu oportunidade para que novamente o Poder Executivo se sobrepusesse sobre os demais poderes, embora ainda estivessem insculpidas na constituição, as atribuições dos poderes Legislativo e Judiciário, foram exponencialmente reduzidas, ficando apenas responsáveis por questões que não interessassem ao Executivo.

Art. 58 – O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:

I – segurança nacional;

II – finanças públicas

Parágrafo único – Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emenda-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

Tais decretos-leis entravam em vigor imediatamente após sua publicação e ficavam sujeitos a aprovação, sem possibilidade de emenda do texto, ou não do Congresso Nacional, em um prazo de 60 dias, e caso não houvesse deliberação seria automaticamente considerado aprovado o texto.

1.7 Regulamentação na Constituição Federal 1988

O Poder Judiciário brasileiro encontra seu regulamento em vários dispositivos legais, entretanto tais regulamentações encontram arrimo no texto de nossa Magna Carta.

Ao abordar sob o tema Gilmar Mendes (2013) afirma que a Constituição Federal brasileira de 1988 foi responsável pela estruturação de um Judiciário que dota total autonomia institucional, algo que tem sido objeto de destaque até mesmo no âmbito do direito comparado e era inexistente em nosso ordenamento, onde concomitantemente lhe foi conferida a autonomia necessária para se regulamentar administrativa e financeiramente.

Artigo 99. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.

§1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Mendes (2013) aduz que ocorreu um severo aprofundamento, no que diz respeito à criação de mecanismos de proteção judicial, ingressando para o rol de direitos e garantias fundamentais, do Art. 5, preceitos como o da proteção judicial efetiva, do juiz natural e do devido processo legal.

Artigo 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVII – não haverá juiz ou tribunal de exceção;

LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal discorre acerca do tema:

O princípio da proteção judicial efetiva configura pedra angular do sistema de proteção de direitos. Conceberam-se novas garantias judiciais de proteção da ordem constitucional objetiva e do sistema de direitos subjetivos, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta por omissão, do mandado de injunção, do habeas data, e do mandado de segurança coletivo. A ação civil pública ganhou dimensão constitucional. A ação popular teve seu âmbito de proteção integrado. (MENDES, 2013, p. 935)

Uma importante característica do exercício jurisdicional é encontrada no dever de imparcialidade que é imposto a todos que o integram, proporcionando um maior nível de segurança jurídica a fim de que os julgamentos sejam proferidos sob a égide de absoluta probidade.

No modelo idealizado, o direito é imune às influências da política, por força de diferentes institutos e mecanismos. Basicamente, eles consistiriam: na independência do Judiciário e na vinculação do juiz ao sistema jurídico. A independência se manifesta, como assinalado, em garantias institucionais – como autonomia administrativa e financeira – e garantias funcionais dos juízes, como a vitaliciedade e inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Nos casos em que há participação política na nomeação de magistrados para tribunais, ela se esgota após a posse, pois a permanência vitalícia do magistrado no cargo já não dependerá de qualquer novo juízo politico. A autonomia é especificidade do universo jurídico, por sua vez consistem em um conjunto de doutrinas, categorias e princípios próprios, manejados por juristas em geral que não se confundem com os da política. Trata-se de um discurso e de um código de relação diferenciados. (BARROSO, 2013, p. 429)

Enfim, a Constituição é aquilo que fundamenta todo nosso ordenamento jurídico e, consequentemente, o Poder Judiciário brasileiro, determinando seus princípios e atribuições, tema o qual trataremos agora.

2. ATRIBUIÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

É cediço que o Executivo e Legislativo são dotados de extremo poder político, mas para que hoje pudéssemos ter a segurança estrutural, não permitindo que este seja influenciado pela força política dos demais poderes, que possui o Judiciário foi necessária a concessão, através da Constituição, de uma parcela desse poder à aqueles que serão responsáveis pela solução dos litígios entre indivíduos.

O que acarreta, no entanto, grande polêmica é quanto poder deve ser concedido, aos órgãos de controle jurisdicional, no que tange ao controle dos atos estatais, como por exemplo, nas palavras de Barroso (2013), o que ocorre quando declara a inconstitucional cobrança de um imposto, ou determina a um hospital público que realize tratamento experimental em paciente que solicitou tal providência em juízo.

Embora os três poderes estejam absolutamente entrelaçados a relação entre os poderes Legislativo e Executivo encontram maior afinidade em sua atuação. O Poder Judiciário encontra-se ligeiramente mais desprendido, no que tange a sua atuação, dos demais.

A atividade jurisdicional, que é a função típica dos órgãos jurídicos, depende de provocação, ou seja, trata-se de jurisdição contenciosa a qual o indivíduo deve buscar através dos procedimentos estabelecidos em lei quando vir seu direito ameaçado. Este trabalho monográfico tratará mais adiante, sob aspectos gerais, das tendências à judicialização da vida.

A atual organização do sistema judiciário estabelecida pela Constituição pode ser demonstrada a partir do quadro abaixo:

FIGURA 01 – Organização do Sistema Judiciário Brasileiro.

 

 

STF

 

 

STJ

 

 

TST

 

TSE

 

STM

TJs

TRFs

 

 

TRT

 

TRE

 

TM

Juízes de Direito

Juízes Federais

 

 

Juízes

do Trabalho

 

Juízes Eleitorais

 

Auditorias Militares

                       

Fonte: (IVES GANDRA, 2014, online)

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula de nosso ordenamento, criado em 1828 sob o nome de Supremo Tribunal de Justiça, que possui 11 (onze) membros (Ministros), dentre cidadãos que possuem mais de 35 (trinta e cinco) e menos que 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação e ilibada. É o responsável pela guarda da constituição e sua competência é atribuída pelo art. 102 da Constituição Federal de 88.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão incumbido, muito embora não explicitado pelo texto constitucional, da função principal de guardião da lei federal. Tem suas competências delimitadas no art. 105 da CF.

Os Tribunais de Justiça (TJ), em grau recursal, e os Juízes de Direito tem sua competência, que possui caráter residual, estabelecida pelo artigo 125 da CF que trata da elaboração, por iniciativa do Tribunal de Justiça, de norma regulamentadora no texto da Constituição do respectivo estado.

Aos Tribunais Regionais Federais (TRF), em grau recursal, e aos Juízes Federais os artigos 108 e 109 da CF estabeleceram a competência para julgamento daquelas causas as quais estiverem interessadas a União, empresas públicas federais, autarquias e fundações públicas nas condições de parte autora, ré, assistente ou oponente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e os Juízes do Trabalho encontram sua competência estabelecida pelo art. 114 da CF que sofreu uma reformulação extrema pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e os Juízes Eleitorais veem sua atuação delimitada pela força de Lei Complementar é o que dispõe o art. 121 da CF. A composição do órgão-chefe se dá através de eleição por voto secreto, onde são escolhidos 3 Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2 advogados, escolhidos pelo STF em lista sêxtupla encaminhada ao Presidente da República, que possuam notável saber jurídico e idoneidade moral, ressalvando a desnecessidade de sabatina pelo Senado Federal; 2 Juízes eleitos por voto secreto dentre os Ministros do STJ.

E, por fim, Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais Militares (TM) e Juízes Militares os quais o art.124, 125 e 126 da CF definem como sendo responsável pelo estabelecimento de competência a lei. Os Ministros militares serão escolhidos da seguinte forma: dentre os oficiais-generais serão três da Marinha, três da Aeronáutica e quatro do Exército. Pelo Presidente da República serão nomeados cinco civis, sendo três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional e dois dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, por escolha paritária.

Enfim, este capítulo foi responsável por analisar o Poder Judiciário, os aspectos que ensejaram sua formação, as características que lhe foram pertinentes no momento histórico que representou cada constituição e sua atual conjuntura estrutural em nosso ordenamento jurídico.

Considerações finais

Após momentos de evolução e involução o Poder Judiciário brasileiro hoje é amplamente analisado por diversos estudiosos. Seu modelo organizacional vem sendo aplicado em sistemas de outras nações, no intuito de que também lhes sejam garantidos o exercício de princípios como a autonomia institucional, autonomia administrativa e autonomia financeira.

Conclui-se, portanto, que o sistema Judiciário brasileiro, embora imperfeito, vê sua atuação pautada no respeito à Constituição, permanecendo, constantemente, em evolução e sob a égide de argumentações e críticas, buscando sempre o exercício efetivo dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos de justiça.

Referências

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GANDRA, Ives. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol _historica.htm>. Acesso em: 16 fev. 2015.

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paul Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.


Rildo Mourão Ferreira

Rildo Mourão Ferreira

Rildo Mourão Ferreira: Advogado. Pós-Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca. Pós Graduado em Direito das Relações do Trabalho pela Universidade Mogi das Cruzes. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde (UniRV). Bolsista do Programa Bolsa Pesquisador da (UniRV).Membro do Grupo de Pesquisa “Direito, Agronegócio e Sustentabilidade” da Universidade de Rio Verde (UniRV), certificado pelo CNPq. Advogado. Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás.Diretor adjunto da Escola Superior de Advocia-ESA-GO. rildomourao@uol.com.br

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Silvano Noronha Gonçalves

Silvano Noronha Gonçalves

Silvano Noronha Gonçalves: Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogado. E-mail: silvanong@hotmail.com.

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