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A LUTA DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ESTADO DE GOIÁS: DA REIVINDICAÇÃO A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS

A LUTA DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ESTADO DE GOIÁS: DA REIVINDICAÇÃO A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS

 

THE STRUGGLE OF PHYSICAL EDUCATION TEACHEARS IN THE STATE OF GOIÁS: FROM CLAIM TO REALIZATION OF RIGHTS

 

Ovídio Inácio Ferreira Neto

Augusto César Leite de Carvalho

 

 

Palavras – chave:

Litigância Estratégica, Acesso à Justiça, Direito ao Trabalho Digno. 

1 INTRODUÇÃO

O cenário conflituoso objeto da presente digressão científica emergiu da secção, promovida pelo Conselho Nacional de Educação e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial (julgado em sede repetitiva) número 1.361.900/SP, entre licenciados e bacharéis em Educação Física, oportunidade em que, logo no início do ano de 2015, 1.700 (mil e setecentos) profissionais, calculados sob a extensão territorial dos Estados de Goiás e Tocantins, viram-se obrigados a abandonar os seus empregos e retornar aos bancos acadêmicos, sendo coagidos, inclusive, por fiscalizações e regulamentos arbitrários do Conselho Regional de Educação Física da 14.ª Região.

Diante da extensão e complexidade do tema, a estratégia utilizada para enfrentar o problema cingiu-se, em apertada síntese, na arregimentação de professores em situações semelhantes, o fomento, com elementos políticos e jurídicos, para a criação da Associação dos Professores e Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás – APEF/GO, e a concepção de um ambiente coletivo propício para estudar, debater e propor soluções à categoria em questão.

É oportuno consignar que a utilização das redes sociais contribuiu, e muito, para o êxito do trabalho em estudo, conforme se depreende da página do facebook da associação, possuindo, por exemplo, vídeos com mais de duas mil visualizações.

A saída construída, através de inúmeros expedientes jurídicos (Mandados de Segurança Coletivos, atuações na qualidade de Amicus Curiae, etc...), reuniões temáticas, protestos, mobilizações, foi a celebração de um acordo entre todos os interessados, permitindo a complementação acadêmica aliada à manutenção do trabalho de todos os profissionais, modulando, em âmbito local, os efeitos de uma decisão, proferida em sede repetitiva, transitada em julgado em sede de jurisdição constitucional difusa.

Os protestos e mobilizações realizados pela Associação dos Professores e Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás – APEF/GO foram fundamentais para sensibilizar a opinião pública, questionar a legislação, e mitigar a incidência da jurisprudência, demonstrando a preponderância fática da luta coletiva sobre a individual. 

2  DA SECÇÃO ACADÊMICA DO CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não obstante seja comum, em uma democracia constitucional, o conflito entre os diversos setores da sociedade, entre atores políticos e institucionais, a constante alteração das normas brasileiras é um fator de instabilidade social, especialmente em razão da ausência de isonomia nas soluções encontradas pelos administradores, legisladores e julgadores espalhados por toda a nossa extensão geográfica.

            A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, através de sua Diretoria de Política Regulatória, editou a Nota Técnica n.º 387/2013, esclarecendo os marcos regulatórios da secção entre os cursos de graduação em Educação Física nas modalidades bacharelado e licenciatura, sintetizando as informações através dos seguintes pontos:

  1. A Resolução CFE n.º 03/1987, que instituía a duração, a carga horária mínima de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas/aula é o conteúdo mínimo a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física, possibilitou que um mesmo curso contemplasse o bacharelado e a licenciatura plena, não fazendo diferenciação entre as modalidades;
  2. A Lei n.º 9.394/1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabeleceu regras relacionadas aos profissionais da educação básica (Título VI da LDB) e determinou que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação (art. 62 da LDB);
  3. A Resolução CNE/CP n.º 1/2002 fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. A Resolução CNE/CP n.º 1/2002 determinou que no prazo de 2 (dois) anos todos os cursos de licenciatura plena teriam de se adequar às novas DCNs;
  4. A Resolução CNE/CP n.º 2/2002 estabeleceu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores de Educação Básica, em nível superior;
  5. A Resolução CNE/CP n.º 2/2004 modificou o prazo fixado no art. 15 da Resolução CNE/CP n.º 1/2002 para que todos os cursos de licenciatura plena se adequassem às novas DCNs, prorrogando o prazo para a data de 15/10/2005;
  6. A Resolução CNE/CES n.º 7/2004 instituiu as novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, e estabeleceu orientações específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos definidos nas DCNs para a Formação de Professores da Educação Básica;
  7. Por fim, a Resolução CNE/CES n.º 7/2004 foi alterada pela Resolução CNE/CES n.º 7/2007, que alterou a disciplina sobre as atividades complementares, e pela Resolução CNE/CES n.º 4/2009, que instituiu a carga horária mínima de 3.200 horas com o limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos para a modalidade bacharelado de Educação Física.

            É oportuno esclarecer: em razão das bruscas alterações dos instrumentos regulatórios, o Ministério da Educação prorrogou, reiteradamente, o prazo para as Instituições de Ensino se adequarem as novas diretrizes, entretanto, é notório que não houve a devida preparação e/ou o tempo conferido não foi suficiente para os objetivos propostos.

            Em sequência, vale enfatizar que a discussão ultrapassou os limites do Ministério da Educação, alcançando os palcos forenses, gerando uma série de processos individuais e coletivos, culminando, inclusive, na ocorrência de extrema insegurança jurídica, exempli gratia a obtenção de decisões judiciais que ampliavam o campo de atuação de profissionais graduados em apenas uma das modalidades (licenciatura/bacharelado), senão vejamos um exemplificativo julgado do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região:

Administrativo e Constitucional. Apelação, em sede ação ordinária, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, determinando ao Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região a anotação na carteira profissional do autor a expressão "Atuação Plena". 1. O autor, ora apelado, portador do diploma de Licenciatura em Educação Física, expedido pela UFPB, intenta obter a inscrição "Atuação Plena" em sua carteira profissional, em substituição a anotação existente de "Atuação em Educação Básica", a fim de que atue na profissão livremente, sem as restrições impostas pelas Resoluções CNE/CP 01 e 02/2002 e CNE/CES 07/2004, CONFEF 182/2009, no que tange à área de atuação dos educadores físicos, egressos dos cursos de Licenciatura em Educação Física. 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, inc. XXIV, ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, assim como, a Lei 9.394/96, em seu art. 9º, inc.VII, que à União incumbe baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, não autorizam o Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, nem o Conselho Federal de Educação Física a emitirem resoluções que restrinjam o exercício profissional onde a lei, em sentido estrito, não o faz, a teor do art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. 3. A Lei 9.696/98 não fixa qualquer distinção entre o Educador Físico licenciado ou o bacharelado, não estabelecendo restrições ao profissional licenciado em Educação Física, exigindo, para o exercício legal da profissão, tão somente a posse do diploma em curso de Educação Física, autorizado e reconhecido, e a inscrição no Conselho Regional de Educação Física, não podendo normas inferiores, como é o caso das resoluções, extrapolar os limites da lei. 4. Improvimento da apelação. (AC - Apelação Civel - 555239 0003819-84.2012.4.05.8200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/06/2013 - Página::311.) (grifo nosso)

                O Superior Tribunal de Justiça, guardião e responsável pela uniformização da legislação federal, em sede de recurso repetitivo, no âmbito do RESP 1361900, fixou a tese de que, independente da similitude da carga horária e das ementas dos cursos, bacharéis e licenciados diferenciam-se pelo simples fato da denominação e dos objetivos de sua graduação serem distintos, consoante a seguinte ementa extraída de seu repositório virtual de jurisprudência:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída. 5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361900 2013.00.11728-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2014 RSTJ VOL.:00236 PG:00127 ..DTPB:.) (grifo nosso)

            Conforme se depreende da ementa em epígrafe, a secção justificou-se pela literalidade semântica dos termos “licenciatura/bacharelado”, gerando inúmeras controvérsias jurídicas até a efetiva aplicação de seu entendimento em solo nacional, especialmente no âmbito geográfico vinculado ao Conselho Regional de Educação Física da 14.ª Região (Goiás/Tocantins).

3 A APLICAÇÃO DO RESP 136.1900/SP NO ESTADO DE GOIÁS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo n.° 0013853-04.2011.4.01.3500, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação do entendimento contido no RESP 1361900/SP, compreendendo que a discussão jurídica havia encerrado e que medidas de complementação acadêmica deveriam ser buscadas por todos aqueles que pretendessem possuir habilitação legal para trabalhar em todos os âmbitos possíveis no universo da Educação Física.

É oportuno enfatizar, em obiter dictum, que no âmbito do Processo n.º 0013853-04.2011.3.01.3500, foi prolatada, em sede liminar, no dia 23 de maio de 2011, uma tutela de urgência equiparando as categorias “licenciado/bacharel”, sendo mantida até a decisão final da trama jurídica no início de 2015.

O Conselho Regional de Educação Física da 14.ª Região, herdando os vícios da origem do direito coletivo do trabalho, notadamente o da indevida intervenção estatal sobre os arranjos sindicais de cada categoria, negligenciando os seus deveres institucionais, repudiando, de forma medíocre, qualquer interpretação que não correspondesse à literalidade do precedente judicial, não promoveu as medidas cabíveis para atenuar os óbices laborais encontrados por seus inscritos, militando na contramão do bom senso, instigando a divisão de toda a categoria profissional.

O ápice do terrorismo implantado pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região foi a edição da Nota Técnica n.° 001/2016 que, ultrapassando os limites da mera orientação jurídica, incentivou o mercado a promover demissões em massa, além de recomendar aos empresários do setor que transformassem os seus empregados em estagiários, violando a boa-fé e o princípio da continuidade das relações trabalhistas, realizando verdadeira flexibilização de inúmeros direitos, arduamente conquistados durante a história por segmentos vulneráveis aos interesses da elite dominante.

A angústia e a ansiedade dos profissionais de educação física superaram a aflição sofrida por Rodion Raskólnikov, assim como reescreveram à moda tupiniquim o inquisitivo processo de Josef K, uma vez que, após quase quatro anos de atuação plena,  os detentores de licenciatura plena viram-se proibidos de trabalhar.

4 A LUTA DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA: A PREPONDERÂNCIA DO COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL

A Associação dos Professores e Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás – APEF/GO foi concebida durante toda a turbulência narrada nos capítulos iniciais do presente estudo, consagrando-se um poderoso e plural instrumento de reivindicação jurídica, política e coletiva.

Os professores envolvidos, ao contrário do famoso e clandestino sepultamento realizado no reino de Tebas, apesar de não concordarem, aceitaram voluntariamente, a necessidade de cursar uma nova graduação, porém, o fato que mais lhes chateava era a impossibilidade de continuar no mercado de trabalho, uma vez que a maioria dos profissionais já estava em plena atuação, com família para cuidar e obrigações para zelar, demonstrando, ao contrário do que ocorre com as liberdades civis, o histórico descaso estatal em face dos direitos sociais.

Os trabalhos de mobilização, protesto e conscientização, ínsitos a própria condição humana, foram indispensáveis para o convencimento dos demais entes interessados na demanda, criando o ambiente ideal para propor soluções “políticas” inovadoras, garantindo a ampliação do, historicamente fechado, debate técnico-jurídico no seio de uma sociedade aberta de intérpretes.

A exitosa saída construída, ao contrário da maioria das manifestações, através de inúmeros expedientes jurídicos (Mandados de Segurança Coletivos, atuações na qualidade de Amicus Curiae, etc...), reuniões temáticas, protestos, mobilizações, foi a celebração de um acordo entre todos os interessados, permitindo a complementação acadêmica aliada à manutenção do trabalho de todos os profissionais, modulando, em âmbito local, os efeitos de uma decisão, proferida, com esteio em precedente repetitivo, e transitada em julgado, demonstrando a vocação contramajoritária da jurisdição constitucional para lutar por democracia e manter direitos, concretizando a dignidade da pessoa humana para além de uma vazia expressão retórica e pomposa.

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho abordou, em apertada síntese, a violação de direitos sociais de toda uma categoria profissional, o trato engessado do conselho de classe sobre a questão controvertida, a necessidade de mobilização e conscientização dos sujeitos para tornar efetivo o processo reivindicatório em âmbito coletivo, propondo saídas alternativas e inovadoras ao estático direito, tornando os professores protagonistas de sua própria luta nos palcos forenses.

É comum ouvirmos relatos de que o direito “é um na teoria e outro na prática”, entretanto, não é habitual encontrarmos profissionais que assumam a sua parcela de responsabilidade pela concretização do texto legal.

A título de reforço retórico, justificando a necessidade da digressão científica, faz-se mister questionar: os professores de educação física, individualmente considerados na presente trama jurídica, teriam condições de vencer, judicial e singularmente, um precedente repetitivo, um conselho de classe (pejorativamente) ortodoxo, em um prazo razoável?

O artigo, em questão, é o ponto de partida para estimular o debate sobre a necessidade de estudarmos os processos reivindicatórios atrelados, e indissociáveis, a realização dos direitos fundamentais e sociais, uma vez as conquistas históricas positivadas não foram feitas para adornar bibliotecas, mas para tornarem-se vivas na consciência coletiva da sociedade, tornando cada cidadão um defensor natural dos direitos humanos, dos pactos e tratados internacionais, da constituição federal, e da própria dignidade da pessoa humana. 

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Augusto César Leite de Carvalho

Augusto César Leite de Carvalho

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Pós-Doutor em Direitos Humanos, Mestre e Doutor em Direito, Docente do Programa de Mestrado Profissional em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios do Centro Universitário IESB. Docente convidado em Instituições de Ensino Nacionais e Internacionais. Autor de obras e artigos jurídicos. Responsável pela orientação do presente texto científico

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Ovídio Inácio Ferreira Neto

Ovídio Inácio Ferreira Neto

Advogado inscrito nos quadros, goiano e distrital, da Ordem dos Advogados do Brasil. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Mestrando em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios pelo Centro Universitário IESB. Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Piracanjuba – FAP. Autor de obras e artigos jurídicos.

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