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O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS COMO NORTEADOR DA GARANTIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO

O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS COMO NORTEADOR DA GARANTIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

 Klícia da Silva Torres

 

RESUMO

O direito brasileiro segue as premissas do direito francês, no qual predomina a orientação expressa no aforismo pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem queixa), isto é, não se decreta a nulidade de qualquer ato processual sem a comprovação de prejuízo. Sendo o processo visto como um instrumento de efetivação do direito material, os fins, se alcançados, preponderam sobre os meios utilizados. Após o estudo do princípio da instrumentalidade das formas, verificou-se que ocorre a garantia da prestação da tutela jurisdicional, mesmo sem observância as formalidades previstas na legislação, falando em favor da liberdade, contra o arbítrio, buscando-se a composição justa do processo. Em se tratando do tipo de pesquisa, esta foi descritiva, pois foram expostas as características de fenômenos. Os meios de investigação utilizados foram os bibliográficos e os documentais. Quanto a metodologia, foi utilizado o método hipotético dedutivo através de uma análise quantitativa jurisprudencial. Houve a realização de um recorte temporal à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando uma regularidade do ano de 2015 até o corrente ano, onde verificou-se como se dá a aplicação do princípio da instrumentalidade como norteador da efetiva prestação da tutela jurisdicional, havendo a conclusão de que o processo é um instrumento de definição e realização de justiça.

Palavras-chave: Nulidade. Princípio. Instrumentalidade. Jurisprudência.

INTRODUÇÃO

Em se tratando da abordagem proposta, é importante mencionar que o tema das nulidades é amplo e comporta muitas perspectivas. O ponto de vista a ser analisado irá abordar a teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo, mais especificamente, de como a formalismo exacerbado abre espaço para a concretização de um direito pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, onde a nulidade não é reconhecida e o processo tem seu seguimento.

O objetivo geral do trabalho é tratar da técnica processual em conjunto com a tutela jurisdicional, onde ocorrerá a análise das formalidades e da prestação da tutela jurisdicional, haverá a realização de um recorte temporal jurisprudencial sob a ótica do processo como instrumento para a efetivação do direito material.

A questão-problema que será abordada nesse estudo é a seguinte: as inobservâncias às formalidades ditas essenciais ao processo garantem a prestação da tutela jurisdicional ao indivíduo? O tema é pertinente pois colabora com o debate quanto a defesa da efetiva prestação jurisdicional do Estado.

Será tratado a técnica processual versus a tutela jurisdicional, onde haverá análise de que mesmo sem a observância das formalidades ditas essenciais ao processo, haverá ou não a garantia da prestação da tutela jurisdicional sem a declaração de nulidade, mesmo não havendo observância estrita a formalidade.

Uma vez que estas nulidades processuais não retratam uma visão social homogênea, será estudado como por diversas vezes a nulidade é vista como sinônimo de “justiça lenta”. Enquanto que outros enxergam como a garantia de um mínimo de controle e ordem no processo, serão apontadas as principais marcas do pensamento jurídico contemporâneo, examinando de que modo elas vem interferindo no direito processual civil e na teoria geral do processo.

No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, onde a existência do ato processual é um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

Quanto a metodologia, será utilizado o método hipotético dedutivo através de uma análise quantitativa jurisprudencial por meio de um recorte temporal relacionando a doutrina com a jurisprudência, precisando situações em que não houve a constatação de prejuízo, e, por consequência não houve a decretação de nulidade mesmo que o ato esteja eivado com vícios. O método será de quantificação e não de enfrentamento.

Em se tratando do tipo de pesquisa, esta será descritiva, pois serão expostas as características de fenômenos. Os meios de investigação utilizados serão os bibliográficos e os documentais, pois além de doutrinas e legislação, também serão utilizadas jurisprudências, tendo como base o Código de Processo Civil de 2015.

1 TÉCNICA JURÍDICO PROCESSUAL E TUTELA JURISDICIONAL

Ao ajuizar a demanda, o autor requer a prestação da tutela jurisdicional. Ao ser citado, o réu espera que sejam observados os princípios processuais e constitucionais, o devido processo legal, em especial a efetivação do contraditório real e o princípio da cooperação. Nada mais justo que, por meio desse processo seja alcançado uma finalidade, resolvendo a lide.

O princípio jurídico-processual do acesso à justiça, está elencado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no inciso XXXV, de seu art. 5º, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código Processual Civil de 2015 trata sobre o acesso à justiça, em seu art. 3º, dispondo que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.  Nesse sentido:

Partindo-se de uma perspectiva democrática e constitucional do direito processual, pode-se afirmar que a garantia do “acesso à justiça” abarca um conteúdo amplo e complexo de direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas, estando diretamente ligada à noção de democracia e igualdade, bem como de justiça, que visa efetivar os direitos dos cidadãos através da ação jurisdicional, ou melhor, do processo (constitucionalmente estabelecido). (SANTOS, 2021, p. 168)

Os doutrinadores possuem o entendimento de que o processo deve servir à aplicação do direito material, agindo como instrumento desse direito, buscando a resolução da controvérsia. Sendo o processo um instrumento, não um fim em si mesmo (WAMBIER et al., 2015).

O Código de Processo Civil de 1973 atribuía maior relevância as nulidades, o Código de Processo Civil de 2015 não seguiu o mesmo caminho. De acordo com Didier Jr (2017, p. 35) o processo pode ser examinado sob várias perspectivas, no que se refere a concepção de processo como método de exercício da jurisdição este pertence à Teoria Geral do Direito, para além da Teoria Geral do Processo. O Estado dispõe da prestação da tutela jurisdicional e deve utilizar o processo como instrumento para a efetivação do direito, seguindo o disposto em lei, nesse sentido:

[...] o método-processo deve seguir o modelo traçado na Constituição, que consagra o direito fundamental ao processo devido, com todos os seus corolários (contraditório, proibição da prova ilícita, adequação, efetividade, juiz natural, duração razoável do processo etc.)  [...] (FAZZALARI, apud, DIDIER JR, 2017, p.36)

O ato processual é uma espécie de ato jurídico, a lei é quem estabelece determinada forma para a sua prática. Atos que devem primar pela celeridade processual em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio do prejuízo. Não devem ser seguidos apenas pelo juízo de primeiro grau, também devem ser respeitados pelos Tribunais Superiores, onde sua inobservância pode gerar a ineficácia, nulidade ou a inexistência do ato processual.

Passou-se a enxergar o contraditório como direito fundamental de participação no processo, possuindo influência nas decisões judiciais previstas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, onde é ensinado que, em regra, o juiz deve consultar previamente a parte interessada acerca de algo que lhe possa ser contrário, oriundo do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). Por esse ângulo, vejamos os ensinamentos do professor Linz:

Pode-se afirmar, de proêmio, que o princípio da cooperação se consolidou a partir do redimensionamento do princípio do contraditório, que, como visto, passou a exigir uma participação ampla e efetiva de todos os sujeitos processuais no desenrolar do processo, e, especialmente conferiu às partes o poder de influenciar a formação do convencimento do juiz e, de resto, a sua própria tomada de decisão. (LINZ, 2019, p. 61)

A técnica processual e a tutela jurisdicional, visam a solução da lide observando os preceitos processuais e constitucionais, nessa senda:

A livre interpretação e a liberal aplicação dos preceitos procedimentais não devem, contudo, chegar aos extremos de desprezar a relevância e o valor que as normas formais desempenham no campo do direito, como instrumentos consagrados de segurança jurídica. A fiel interpretação das normas processuais deverá, portanto, ser encontrada à luz dos princípios informativos que estruturam o processo em sua missão específica dentro da ciência jurídica. (THEODORO JÚNIOR 2017, p. 51)

A nulidade somente será decretada após a investigação de um efetivo prejuízo e desde que obedecidas as diversas regras que compõem o sistema das nulidades previstas no Código de Processo Civil (arts. 276 – 283), nessa ordem, são várias as normas que tratam a respeito da nulidade, o professor Daniel Neves dispõe acerca das nulidades:

Nulidade cominada é aquela expressamente prevista em lei, ou seja, o legislador prevê o requisito formal do ato processual e consagra expressamente a nulidade como consequência de seu descumprimento. Trata-se de exceção, já que a maioria das nulidades é não cominada, ou seja, sem previsão específica na legislação, quando a nulidade decorre das regras geris a respeito da validade do ato processual. [...] A aplicação da regra consagrada no art. 276 do CPC, entretanto, encontra limitação a respeito da espécie de nulidade gerada pelo ato processual viciado. Sendo a nulidade absoluta, será reconhecível de ofício, e nesse caso se admitirá sua alegação inclusive pela parte responsável pela nulidade. (NEVES, 2019, p. 478)

Para que haja o devido processo legal, não há necessidade de que sejam seguidos à risca uma ordem processual imutável, como se as relações processuais não fossem passíveis de erros, o processo também pode conter vícios. O Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, nessa perspectiva, um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se sempre preferível ao normal ao anômalo.

1.1 O EXAME DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E O PRINCÍPIO DE VALIDADE PRIMA FACIE DOS ATOS PROCESSUAIS

Inicialmente, convém mencionar a importância da formalidade. Geralmente se associam quase intuitivamente as formalidades processuais à uma burocracia desnecessária e a uma justiça lenta.

O intuito desse estudo não tem por objetivo afirmar que as formalidades são desnecessárias, há muitas vantagens nas formalidades, tendo como ponto de vista que as formalidades são garantias do indivíduo contra o Estado, falando em favor da liberdade e contra o arbítrio.

É fato que as formas privilegiam o tratamento isonômico dos indivíduos perante o Estado, trazendo uma segurança de como o processo deve seguir, assegurando aos litigantes tratamento igualitário, previstos na legislação, e não atribuídos ao bem querer do julgador. Parte da doutrina critica o instrumentalismo, afirmando que distancia o processo de uma visão constitucional, nesse ponto de vista:

[...] uma crítica se faz ao instrumentalismo é que ao adotar uma visão de processo como instrumento técnico da jurisdição, voltado para o alcance de resultados práticos, esse movimento teria acabado por afastar o processo de uma visão constitucional, na qual se imporia a aplicação dinâmica dos princípios processuais constitucionais. Ao sobrevalorizar a efetividade em dimensão uma de entrega de resultados práticos, incorreu na desvalorização das demais garantias fundamentais que deveriam permear a estruturação do processo em equilíbrio dinâmico. (ALVES, 2019, p. 38-39)

O uso de um procedimento previamente contido na legislação é considerado como um dos componentes do devido processo legal, conforme previsão no art. 5º inciso LIV, da CRFB/88, que atende a diversas finalidades, como a limitação do poder estatal, uma vez que o juiz deve, em regra seguir etapas do iter procedimental, não podendo alterá-lo de forma arbitrária o que traz segurança jurídica, sob a forma de previsibilidade que permite ao jurisdicionado saber o que lhe espera no processo.

O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. Em se tratando do instrumentalismo:

Partindo da constatação de que o processo não poderia alienar-se da realidade social na qual se encontra inserido, nem perder de vista as suas finalidades, teve início uma nova fase metodológica na história do direito processual: o instrumentalismo. [...] o instrumentalismo almeja que o processualista pare de se voltar apenas para as questões intrínsecas no processo e preste mais atenção aos seus escopos e à sua aplicação. (ALVES, 2019, p.38)

Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a economia processual e a efetividade da jurisdição, em detrimento do formalismo exacerbado. O desrespeito ao formalismo processual resulta na invalidade do ato jurídico processual ou do procedimento, contudo, em que pese a existência da invalidade do ato, sempre deverá buscar-se o aproveitamento dos atos processuais ou que o vício seja sanado.

Além de outros princípios de grande valia, em se tratando das nulidades, no que se refere ao princípio da instrumentalidade das formas, o Código de Processo Civil 2015 (CPC/15), em seu art. 188 reitera o disposto no art. 154 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que trabalha juntamente com o princípio da celeridade processual: “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. A respeito do tema:

As invalidades (perdoe-se a insistência) resultam de vícios de forma (entendido o conceito de forma em seu sentido mais amplo, a abranger o tempo, o lugar e o modo pelo qual o ato processual deve ser praticado). E isto decorre do fato, já mencionado, de que a forma do ato processual é um mecanismo constitucionalmente legítimo de asseguração dos resultados a que cada ato se dirige. Assim é que praticar o ato com observância de forma garante que os resultados a que o ato processual se dirige serão alcançados. Pois é exatamente daí que resulta o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277), por força do qual o ato praticado por forma diversa da prevista em lei será reputado válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (CÂMARA, 2017, p.38)

O princípio do prejuízo é originário do sistema jurídico francês, sob a égide do Código Napoleônico. O princípio em comento exprime, sobretudo a normatividade para determinar que no processo jurídico somente haverá o reconhecimento de nulidade se houver, do ato ou da omissão, decorrido prejuízo a uma das partes processuais, em consonância com o disposto:

Além do princípio da instrumentalidade das formas, outro princípio fundamental para a compreensão do sistema das invalidades processuais é o princípio do prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, caput e parágrafo único), por força do qual “[o] ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Em outros termos, não há invalidade sem prejuízo (ou, como afirmava a tradicional máxima do Direito francês, (pas de nullité sans grief). Daí se extrai, portanto, que não se pode reconhecer a invalidade do ato processual se do vício de forma não resultou dano. (CÂMARA, 2017, p. 138)

Outrossim, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (NEVES, 2016, p. 10-11) 

O princípio da instrumentalidade das formas é norteador da teoria da nulidade, convém trazer à baila que a invalidação dos atos processuais, portanto, pressupõe prejuízo e o princípio supramencionado é a viga mestra do sistema de controle das nulidades processuais.

Em arremate, a flexibilização do procedimento não gera inevitavelmente, o arbítrio judicial, a insegurança jurídica ou a perda de legitimação da atividade jurisdicional. Em determinados casos a efetiva proteção do direito material somente poderá ser alcançada mediante adaptação do procedimento previamente previsto na legislação às necessidades do caso concreto.

2 RECORTE TEMPORAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Com o intuito de visualizar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, como um norteador da efetiva prestação da tutela jurisdicional, vejamos as Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no período compreendido entre o ano de vigência do Código de Processo Civil atual, qual seja, 2015, até o corrente ano.

O primeiro caso trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão de primeiro grau que reabriu prazo para que a parte agravada indicasse os confinantes no imóvel, onde houve requerimento da declaração de preclusão temporal para a realização do ato de indicar os confinantes do imóvel que a parte agravada pretendia usucapir.

Em que pese os esforços da agravante, o agravo de instrumento foi desprovido, onde prevaleceu o interesse em solucionar o litígio, não estando o julgador preso ao formalismo exacerbado, havendo a aplicação de, dentre outros princípios, o princípio da instrumentalidade das formas. Houve a busca da função social do processo, vejamos a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. [...] 2. Há de se considerar os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, da economia e da efetividade do processo e a orientação no sentido de que não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes, pas de nullité sans grief. 3. Nesse sentido entendo que a reabertura do prazo para que a requerente, ora agravada, informe os nomes dos confinantes, coaduna com o atual sistema processual cível, no sentido de se obter a função social do processo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- AI: 01856983420158090000 GOIANIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 07/07/2015, 6ª CAMARA CIVEL, DATA de Publicação: DJ 1827 de 16/07/2015)

A segunda situação, versa sobre uma ação de busca e apreensão, onde fora postulado o provimento liminar para apreensão de um veículo automotor. O autor alegou que celebrou um contrato de financiamento com o requerido, para aquisição de um veículo, contudo, o requerido não cumpriu com o acordado, estando inadimplente.

As tentativas de citação do requerido foram cumpridas, e tendo o autor sido intimado na pessoa do seu procurador, este permaneceu inerte, determinada a intimação pessoal do demandante, transcorreu in albis. Contudo, houve a apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento do autor ter abandonado a causa, o autor interpôs recurso de apelação, fora negado provimento ao recurso.

Ato contínuo, sobreveio despacho intimando as partes em atenção ao regramento previsto no Código de Processo Civil de 2015, para que manifestassem sobre eventual possibilidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.

 Ocorrido os devidos trâmites processuais, fora entendido que a extinção do processo por abandono de causa não se configura a solução mais adequada, a sentença fora cassada, para determinar o prosseguimento do feito, com a regular citação da parte devedora, em observância também, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU NÃO CITADO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO AFASTADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a extinção do processo por abandono da causa, não se configura em solução mais adequada ao presente feito, diante dos defeitos irreversíveis da liminar anteriormente deferida e devidamente cumprida, devendo desse modo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, ser cassada a sentença hostilizada, de ofício, para determinar o prosseguimento regular do feito no juízo de primeiro grau, com a regular citação da parte devedora. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO-AC: 02100051620138090164, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/11/2016, 3ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2149 de 16/11/2016)

Como visto, mesmo após a apelação do autor ter sido desprovida, mantendo a sentença, após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a sentença foi cassada de ofício, determinando o prosseguimento dos autos. Fora realizada uma análise do processo pelo seu resultado, resguardando a segurança jurídica.

Analisando o julgamento de uma apelação ocorrida no ano de 2017, fora discutido se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa deveria ser mantida. Mesmo após a confirmação de que a parte autora foi devidamente citada para dar prosseguimento ao feito, e, em que pese ter manifestado após o prazo concedido, a Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Estado de Goiás entendeu que a sentença deve ser cassada, sendo o recurso provido.

A Quarta Turma fundamentou o julgamento no fato de que o processo deve ser compreendido: “(...) como um meio, um instrumento, e não como um fim em si mesmo, (...) deve-se evitar, invalidar atos que se mostrem perfeitamente sanáveis e desprovidos de potencial para causar prejuízo às partes (...)”. Veja-se a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. ANDAMENTO PROCESSUAL EFETUADO A DESTEMPO MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAIS, APROVEITAMENTO DO ATOS PRATICADOS E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Considerando que a parte autora/apelante, ainda que de forma extemporânea, manifestou interesse em impulsionar a ação, merece o processo prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o da primazia da resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO-APL:00055998120138090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017)

Nesse outro caso, trata-se de ação de indenização interposta em decorrência de morte por acidente de trânsito, em que os apelantes pleitearam indenização por danos morais e alimentos vitalícios, porquanto o de cujus era o único provedor da família. Na apelação aduziram ter o magistrado extinguido o feito ao fundamento de que não foi realizado o pagamento da guia de custas iniciais, após ter indeferido o pedido de assistência judiciária.

Afirmaram que houve a informação nos autos de que não possuíam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a sentença foi cassada, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais:

EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização. Indeferimento da petição inicial. Cancelamento da distribuição do feito. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento dos atos processuais. Primazia do julgamento de mérito. I - De acordo com a moderna ciência processual, que evidencia o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais, a eficiência e a economia processual, antes da extinção do processo deve ser superado o defeito processual quando lhe for possível, decidindo o mérito, evitando, assim, o atraso da prestação jurisdicional. II – In casu, a parte autora/apelante, desde sua petição inicial, acostou aos autos documentação hábil à comprovação de sua hipossuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais, sempre comparecendo quando intimada e reafirmando sua impossibilidade de recolher as custas iniciais. Contudo, não lhe sendo conferido os benefícios postulados da gratuidade da justiça, deixou de recolher a guia de custas iniciais tão somente em razão de sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de guia cujo valor supera o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sentença cassada de ofício. Apelação Cível prejudicada. (TJ-GO – APL:04067241620148090170, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 30/05/2018, Campinorte – Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2018)

Em outro caso, houve a extinção do processo sem resolução do mérito após a apelante não ter emendado a inicial no prazo legal. Em que pese a parte autora não ter cumprido a determinação judicial, fora entendido que não houve observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, de suma importância para o direito processual civil, vejamos: 

EMENTA: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial. Cumprimento da determinação de emenda da inicial após o prazo de 15 (quinze) dias. Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento dos atos processuais. Primazia do julgamento de mérito. I - De acordo com a moderna ciência processual, que evidencia o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais, a eficiência e a economia processual, antes da extinção do processo deve ser superado o defeito processual quando lhe for possível, decidindo o mérito, evitando, assim, o atraso da prestação jurisdicional. II – In casu, embora a destempo, foi certificada a autenticidade da documentação jungida à peça exordial pela autora/apelante, de modo que foi cumprida a determinação judicial, ou seja, não houve tamanho descaso da parte recorrente. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO-Apelação CPC): 02224323120178090091, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/01/2019)

Ademais, analisando outro julgado, buscou-se tão somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos, o apelante requereu a declaração de nulidade em razão da inexistência de intimação específica para manifestar sobre os documentos juntados em uma das movimentações.

Em que pese o alegado, não foi edificado nenhum óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda mais ao se considerar que os documentos colacionados à movimentação tratam-se daqueles mesmos já inseridos em movimentações anteriores. Uma vez que a invalidação dos atos processuais pressupõe prejuízo, o que não foi demonstrado, a apelação fora desprovida, vejamos a ementa:

APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINARES ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. EXAME EM APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.

[...] III - Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC), não se pronuncia nulidade quando inexistente prejuízo. Portanto, resguardado o contraditório e a ampla defesa e presente a capacidade processual das partes, descabe suscitar nulidades já rechaçadas por ocasião do saneamento da demanda originária e que não importaram prejuízo algum às partes. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0208532-43.2013.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2020, DJe de 22/05/2020)

Em outro caso, houve a apresentação de embargos monitórios que foram protocolizados e autuados em autos apartados, distribuídos por dependência e apensados aos autos da monitória. Sob o aspecto formal, é evidente o equívoco cometido pela apelante, sendo tal fato incontroverso.

 É sabido que a defesa à pretensão inicial da monitória deve ser manifestada mediante a interposição de embargos, os quais devem ser apresentados nos próprios autos. Em que pese a sentença do juiz de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a apelação interposta foi provida, havendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ERRO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que incontroverso o equívoco cometido ao protocolizar os embargos à monitória em autos apartados, no sistema processual vigente, implicações provenientes de meras irregularidades não devem ser relacionadas somente ao vício de forma, mas também à efetiva existência de prejuízo e ao alcance da finalidade dos atos processuais (arts. 188 e 277, ambos do CPC/2015). 2. O erro formal quanto à via processual adequada à apresentação dos embargos à Ação Monitória não possui o condão, no presente caso, de impedir a apreciação de seu conteúdo, em aplicação dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo e efetividade, bem como porque a apelante encontra-se de boa-fé e o instrumento foi oposto dentro do prazo processual cabível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102893-27.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)

No direito processual há de se considerar os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia, da duração razoável e da efetividade do processo, bem como a orientação no sentido de que deve sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes.

Após o recorte temporal jurisprudencial, observou-se que a função social do processo prevalece sobre formalismos, mesmo que previstos na legislação. Houve a demonstração de que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, não fere a segurança jurídica, pelo contrário, a preserva, pois é válido o ato que atingiu sua finalidade, ainda que de forma diversa daquela prescrita em lei (art. 277, CPC).

O sistema tradicional das nulidades está patentemente ultrapassado, haja vista que há um tratamento dos vícios de maneira abstrata, muito dissociado do caso concreto, daí a importâncias da aplicação da instrumentalidade trabalhando com o princípio de validade prima facie dos atos processuais. Pelas características do nulo processual (que só o é depois de decretado) e pelo conjunto de regras e princípios do sistema de invalidade (que pretendem aproveitar os atos, mesmo defeituosos), havendo uma análise do impacto que cada caso tem no exercício das garantias fundamentais processuais.

CONCLUSÃO

Da análise do tema nulidade processual no direito contemporâneo, bem como após o estudo do problema proposto, conclui-se que as inobservâncias às formalidades ditas essenciais ao processo garantem a prestação da tutela jurisdicional ao indivíduo, onde a interpretação literal da lei e o excesso de formalismo, devem ceder espaço à realização de justiça.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício.

Fora verificado que se a irregularidade ou mesmo a ausência de alguns requisitos presentes na legislação não trouxerem alguma espécie de prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso, dentre outros princípios, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da celeridade processual.

Assim, superam-se os modelos formalistas, bastando o atingimento da finalidade desejada, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional. No sentido de se obter a função social do processo, considerando os princípios que regem o processo civil, entre eles a instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais, a eficiência e a economia processual.

Onde os fins, se alcançados, preponderam sobre os meios utilizados, fazendo com que as nulidades, sejam relativizadas, caso haja necessidade, para chegar a um processo com justiça, verificando-se que não há nulidade processual sem prejuízo, sendo o processo utilizado como instrumento para que haja a efetivação do direito material.

 

REFERÊNCIAS

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Klícia da Silva Torres

Klícia da Silva Torres

Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Direito Processo Civil e bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS).

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