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Casamento e seus impedimentos absolutos, relativos e causas de anulabilidade

   

  Casamento e seus impedimentos absolutos, relativos e causas de anulabilidade

 

 

 

Kelly Moura Oliveira Lisita Peres        

 

 

 

Resumo

 

O presente artigo discorrerá sobre o casamento e seus impedimentos absolutos, relativos e as causas que geram sua anulabilidade, sendo ainda abordadas questões vinculadas à oposição de impedimento e as pertinentes aos filhos do casal quando o casamento é considerado nulo ou ainda anulável, a emancipação legal e o casamento invalidado.

O matrimônio é considerado negócio jurídico e que requer consequentemente análise criteriosa de alguns requisitos para sua celebração e validação como o consentimento dos nubentes e a celebração realizada por autoridade competente, sendo inegável e de suma importância: a habilitação, o cumprimento de prazo para a realização da cerimônia, oposição e legitimidade para opô-la.

Palavras-chaves: Casamento, Impedimentos, Anulabilidade.

Introdução

O Direito Familiarista trata do casamento como negócio jurídico consensual, bilateral, formal pelo qual duas pessoas se unem pelos laços do amor e a vontade de compartilharem auxílio material, e moral respaldados no respeito e lealdade.

Nossa Magna Carta dispõe sobre o casamento em seu artigo 226, concedendo-lhe proteção especial ao dispor que o casamento é civil e gratuita sua celebração.

Atenção especial ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à liberdade que cada cidadão possuí ao exercer seu livre-arbítrio no que diz respeito à formação de seu núcleo familiar,desde que sejam observadas as causas que podem gerar os impedimentos absolutos ou relativos.

O casamento sob a ótica jurídica, é compreendido como ato jurídico negocial e que prescinde de alguns requisitos para sua celebração e reconhecimento, sendo a habilitação o primeiro passo para quem deseja contrair núpcias.

A habilitação é o procedimento de natureza administrativa em que os noivos ou nubentes devem comparecer ao Cartório para que seja apresentado ao Oficial do Registro suas respectivas documentações e testemunhas cuja finalidade é a celebração do casamento, à luz do artigo 1525 do Código Civil.

Em regra, os cartórios solicitam que as testemunhas apresentadas no dia do requerimento da habilitação sejam as mesmas a testemunharem a celebração do casamento, que deve ser realizado de portas abertas e sem que qualquer nubentes tenham dúvidas quanto ao “SIM”.

O Cartório solicitará a entrega peculiar de alguns documentos como por exemplo,as pessoas solteiras devem apresentar cópia da certidão de nascimento,declaração de duas testemunhas maiores e capazes,cópias do RG e CPF,comprovante de endereço,declaração do estado civil;já para os divorciados:cópias da certidão de casamento com averbação do divórcio,da escritura pública em caso de divórcio extrajudicial ou sentença em caso de divórcio judicial,declaração de duas testemunhas maiores e capazes,comprovante de endereço,RG,CPF e por fim,em relação às pessoas viúvas: cópias do atestado de óbito do cônjuge falecido.declaração de duas testemunhas maiores e capazes, formal de partilha do inventário judicial ou do inventário extrajudicial, comprovante de endereço.

Após a apresentação de toda essa documentação obsevando-se cada caso e se tudo estiver conforme a lei, o Oficial extrairá o Edital de Proclamas, que é ato administrativo e cujo prazo é de 15 dias.

A finalidade do Edital de Proclamas é propiciar a qualquer pessoa que tenha conhecimento acerca de algum impedimento a respeito do casamento, a sua oposição.

Conforme entendimento do artigo 1529 do Código Civil, a oposição deve ser feita na forma escrita, assinada e com provas do que foi alegado, seja em relação aos impedimentos ou ainda quanto às causas suspensivas previstas no artigo 1523 do mesmo Código. Não havendo oposição será extraída pelo Oficial do Registro a Certificação da Habilitação, também conhecida como Certidão de Habilitação.

A cerimônia matrimonial deverá ser realizada no prazo de até 90 dias, tendo que ser presidida por juiz de paz ou de direito ou ainda ser realizada religiosamente desde que contenha os efeitos civis.

Existem casais que optam apenas pelo casamento civil, sem a cerimônia religiosa e outros pelo casamento religioso com efeito civil.

A celebração apenas da cerimônia religiosa sem o efeito civil caracteriza união estável, que pode posteriormente ser convertida em casamento civil.No casamento as partes são denominadas cônjuges; na união estável, companheiros ou conviventes.Ressalta-se que a união estável é entidade familiar, sendo também merecedora de todo o respeito e consideração.

O casamento será comprovado pela certidão de casamento e concede alteração do estado civil dos nubentes, podendo ser dissolvido pela morte, nulidade, anulabilidade, separação judicial (Observar Emenda 66/10) e pelo divórcio, seja judicial ou extrajudicial (Lei 11.441/07).

Logo, pessoas que contraíram núpcias passam a ter o estado civil de casadas, as que divorciaram, divorciadas, as que enviuvaram, viúvas.Quando o casamento foi válido, mas dissolvido pela morte ou divórcio, por exemplo, a pessoa não mais retorna ao estado civil de solteira.

1-As espécies de casamento previstas em nosso ordenamento jurídico

Admite nosso ordenamento jurídico algumas espécies de casamento como o nuncupativo, em caso de moléstia grave, por procuração, o celebrado fora do país diante de autoridade estrangeira, o celebrado fora do país perante autoridade diplomática brasileira.

O casamento nuncupativo ampara o nubente que está em situação de pré-morte, ou seja, está “moribundo”. Observação para que haja 06 testemunhas, e saúde mental.Independe da presença da autoridade competente ou de pessoa que a substitua.As testemunhas por sua vez não podem ter parentesco em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau com os nubentes. (Noivos)

A procuração é o instrumento hábil também para o casamento, podendo ser feita por instrumento público, desde que contenha poderes especiais, à luz do artigo 1542 do Código Civil.O prazo desse mandato não pode ser superior a 90 dias.

O artigo 1539 dispõe do casamento em decorrência de moléstia grave, importante destacar que nesse caso os nubentes pleitearam a habilitação, mas em decorrência da doença que é grave não tiveram possibilidade de comparecer à celebração do matrimônio tão desejado e esperado. Deve haver o discernimento mental para tal espécie de casamento, ou seja, as partes devem ter discernimento acerca do ato praticado.

Em relação ao casamento celebrado fora do país por autoridade estrangeira é válido lembrar que os assentos de casamento de brasileiros em países estrangeiros serão considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que forem feitos.Aplicabilidade do artigo 32 da Lei de Registros Públicos.

E por fim, o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, aplica-se o disposto no artigo 1544 do Código Civil, devendo ser registrado em 180 dias a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

2-O casamento e suas causas de anulabilidade

À  luz do artigo 1550 do Código Civil o casamento pode ser  anulável nas seguintes situações:de quem não completou a idade mínima para casar,do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal,por vício da vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge,presença de defeito físico irremediável desde que não caracterize deficiência ou patologia transmissível,do incapaz de consentir ou manifestar sua vontade,por autoridade incompetente,coação,realizado por mandatário sem que ele ou o outro nubente pudesse ter conhecimento da revogação do mandato.

Em resumo podemos analisar que o casamento tem como causas que ensejam sua anulabilidade e não impedimentos para sua celebração as descritas no parágrafo anterior, ressaltando que nesse sentido o casamento foi celebrado, mas perde sua validade em decorrência de fatores contribuintes para sua anulabilidade.

Com imensa sabedoria discorreram, PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO   PAMPLONA FILHO, (2017, p.1207), “Todas as causas estudadas de anulação de casamento, vigentes ou não, devem sempre provir de um fato anterior ao matrimônio, uma vez que, se lhe fossem posteriores, renderiam ensejo apenas ao desfazimento da relação conjugal”

O que se depreende que se os motivos anulatórios surgirem posterior à celebração do casamento, a ação cabível será para pleitear o divórcio e não a anulabilidade através da Ação Anulatória.

O divórcio poderá ser judicial ou extrajudicial, sendo esse último feito administrativamente, com a presença de advogado e com a observação dos requisitos previstos pela Lei 11.441/07.

Os prazos para a anulação do casamento são variáveis e estão dispostos no artigo 1560 do Código Civilista, tomemos por exemplo os prazos de quatro anos em caso de coação e dois anos em caso de autoridade incompetente.

Outro ponto merecedor de destaque incide sobre o fato de que a sentença anulatória do casamento, transitada em julgado tem o condão de gerar retroatividade, consequentemente gerando aos cônjuges o retorno ao seu estado civil anterior.Pode-se exemplificar tal elucidação, citando um casal, que antes do casamento eram solteiros e que tempos depois tiveram o matrimônio anulado, retornando assim ao estado civil de solteiros.

3-Casamento e seus impedimentos relativos

As causas suspensivas do casamento tem previsibilidade no artigo 1523 do Código Civil e geram dúvidas para muitas pessoas, em relação às causas de anulabilidade.

É primordial explicar que os impedimentos relativos não impedem a celebração do casamento, mas tem por escopo proteger o patrimônio de um ou ambos nubentes.

Os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, os colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins tem legitimidade para arguir os impedimentos relativos.

A título de exemplo, colaterais em segundo grau são os irmãos, os parentes em linha reta podem ser os pais, ou filhos de um dos nubentes.

 À luz do Código Civil, in verbis:

          Artigo 1523 -“ Não devem casar”

  I - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

 II - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

 III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal,

 IV - O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência

De prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

A legislação civilista permite o casamento, no entanto impõe como regime patrimonial a separação obrigatória de bens, sendo possível posteriormente a alteração do regime via judicial, desde que sejam comprovados a inexistência dos fatos que geraram o impedimento em questão e respeitando os bens adquiridos pelo casal na constância até então do regime da separação obrigatória de bens.

4-Impedimentos absolutos e nulidade matrimonial

Os impedimentos absolutos estão previstos no artigo 1521 do Código Civil e tornam o casamento nulo.Destaca-se a análise das expressões contidas nos artigos 1521 e 1523 respectivamente: “ não podem e não devem casar”.

A nulidade prevista no artigo 1521 do Código é absoluta e não permite de forma alguma que o casamento tenha validade jurídica.Na realidade o casamento nem poderia acontecer, porque seria ato denominado de “natimorto matrimonial”, ou seja, “casamento que já nasceu morto”.

Juridicamente não há possibilidade de por exemplo, pai poder casar com a filha ou ainda pessoa que já é casada contrair núpcias e desrespeitar o disposto no artigo 235 do Código Penal Brasileiro que trata do delito de Bigamia, o pai adotivo casar com a filha adotiva, mesmo tendo-se separado da mãe adotiva da referida filha, do genro casar com a sogra, enfim, das situações descritas no artigo 1521 do Código Civil, in verbis abaixo:

           Artigo. 1.521 “ Não podem casar ”

 I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

 II - Os afins em linha reta;

 III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - O adotado com o filho do adotante;

 VI - As pessoas casadas

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Logo, ascendentes que são os pais não podem casar com seus descendentes que são os filhos, os irmãos sejam por parte de pai ou mãe, biológicos ou adotivos não podem casar, quem já é casado não pode ter dois ou mais cônjuges simultaneamente, o pai ou a mãe adotiva com os filhos adotados, ainda que tenham divorciado e muito menos genro com sogra, nora com sogro, sem excluirmos a não possibilidade também do casamento entre o consorte sobrevivente e a pessoa responsável por ter matado seu esposo ou esposa, haja vista a possibilidade considerável de participação moral e ou material no crime por parte do cônjuge sobrevivente em relação à pessoa que praticou o delito.

O Direito Civil não vislumbra a figura da “ex sogra”, logo alguém que já foi genro de certa senhora, não poderá mesmo em decorrência de seu divórcio, contrair núpcias com essa mesma senhora.

Em relação aos irmãos por parte somente de pai ou mãe, os filhos de mesmo pai e mãe e os filhos biológicos de um casal com os filhos adotivos desse casal não podem casar, haja vista serem irmãos em decorrência de parentesco consanguíneo e civilista no caso da adoção.

Até o momento da celebração do casamento os impedimentos podem ser opostos por quem quer que seja, desde que seja observado se quem vai fazer a oposição é pessoa maior e capaz e que a oposição seja devidamente comprovada e fundamentada, sem que haja deduções, mas sim argumentações e provas.

O nome da ação cabível para fins de situações previstas no artigo 1521 do Código é Ação Direta de Nulidade, podendo o Ministério Público ou qualquer pessoa a propô-la, sendo a sentença que decretá-la, ser retroativa à data de sua celebração e sem que haja prejuízo em relação à aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado, conforme nos esclarece o artigo 1563 do Código Civil.

Pergunta comum em face da nulidade recai sobre a questão dos filhos do casal.Pois bem, os filhos continuam sendo titulares de direito de convivência, pensão alimentícia e direitos sucessórios, pois o que se tem como nulo é o casamento e não a constituição da prole, não a situação de ser pai e mãe.

6-Emancipação e invalidade matrimonial

A maioridade civilista em conformidade com a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 acontece quando a pessoa completa 18 anos e tem o mínimo discernimento para a prática dos atos civis, quando há a maturidade para entender o que é certo ou errado e as consequências das condutas praticadas e sua responsabilização. No entanto para a legislação civil pátria, há a possibilidade de antecipar essa capacidade adquirida apenas aos 18 anos, que é através da emancipação.

A antecipação da capacidade civil plena pode acontecer pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial ou legal.

A voluntária é concedida pelos pais, através de instrumento público, em cartório e independe de homologação judicial; a judicial tem como partes o tutor que judicialmente pleiteia a emancipação do tutelado e por fim a legal que dispõe que o casamento, a colação de grau em instituição de ensino superior, se o menor aos 16 anos possui renda ou economia própria ou se ainda exerce emprego público efetivo tem o poder de emancipar automaticamente a pessoa em quaisquer das situações acima descritas

A idade mínima para a emancipação é 16 anos, sendo a emancipação ato irrevogável e só gerar reflexos no âmbito civilista,não podendo a pessoa emancipada por exemplo,aos 16 anos ser considerada pessoa habilitada a dirigir veículos automotores ou sofrer penalidade prevista no Código Penal em caso de prática denominada ato infracional,haja vista o Direito Penal manifestar-se  sobre a não possibilidade da emancipação civilista surtir efeitos em sua esfera.

Se o emancipado tiver 16 ou 17 anos e matar alguém,será considerado ato infracional e estará sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente(E.C.A).

Abordado o conceito da emancipação e suas espécies, por fim é necessário chamar a atenção para a seguinte situação:  o casamento em que menores à época estavam com 16 anos e tiveram autorização dos pais ou do responsável legal para contraírem núpcias e aos 17 anos tiveram o casamento nulo ou anulado, deve–se criteriosamente analisar se um ou ambos cônjuges agiram com boa ou má-fé.

Diante da má-fé por parte de um dos cônjuges, a emancipação legal nessa situação não lhe seria mais aproveitada, retornando assim inevitavelmente ao estado de relativamente incapaz, artigo 4º do Código Civil Brasileiro. (Maiores de 16 anos e menores de 18 anos)

5-Considerações Finais

O presente artigo teve por objetivo discorrer sobre um assunto que é de suma importância para o Direito Familiarista: o casamento, seus impedimentos absolutos, relativos e suas causas de anulabilidade, suas diferenças, formas de manifestação, oposição, emancipação legal e consequências embasadas na boa ou má-fé de um ou de ambos cônjuges para fins da maioridade ou retorno ao estado da incapacidade relativa.

Para isso, procurou-se abordar inicialmente o conceito de casamento, suas formalidades como a habilitação, documentação necessária, prazo para sua celebração, espécies de casamento e as causas que geram a anulabilidade, os impedimentos relativos e os absolutos e por fim quem pode opor os referidos impedimentos,sem excetuar a emancipação legal no quesito casamento e atos que o invalidam.

O intuito desse artigo incide sobre o fato de poder esclarecer de forma suscinta,objetiva e concomitantemente informar a quem tenha interesse, acerca do casamento como ato formal e que existem causas que podem findar o casamento e gerar consequências.

O casamento inevitavelmente surte efeitos no mundo jurídico e por vezes os motivos que geram sua invalidade acabam por envolver direitos relacionados à outras pessoas como os filhos do casal e os denominados “terceiros de boa-fé”, que não podem ser prejudicados.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Código Civil Brasileiro.Lei nº 10.406, de 10/01/2002

Disponível em http://www.planalto.gov.br

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_____, Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940

Disponível em http://www.planalto.gov.br

_______, Constituição da República Federativa do Brasil, do ano de 1988

Disponível em http://www.senado.leg.br

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.Manual de Direito Civil,1º Ed; Saraiva,2017

 

 


Kelly Moura Oliveira Lisita Peres

Kelly Moura Oliveira Lisita Peres

Advogada Civilista.Pós-graduada em Docência Universitária pela UCAM RJ e em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM PROMINAS.Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em Educação à Distância.

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